Publicado em 05 de dezembro de 2025
Contábeis

Abertura de empresas e a assinatura do contador: blindagem ou burocracia?

O ambiente de negócios brasileiro vive um eterno pêndulo entre a desburocratização (vide a lei da liberdade econômica) e a necessidade de controle para evitar fraudes. Nesse cenário, a obrigatoriedade da assinatura do contador nos atos constitutivos de empresas surge não como um entrave, mas como um mecanismo de compliance preventivo indispensável.

Historicamente, a facilidade em abrir empresas, embora desejável para o fomento econômico, abriu brechas para a criação de “empresas de prateleira” e o uso de interpostas pessoas (os famosos “laranjas”) para lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial ilícita.

 

O contador como “gatekeeper” da legalidade

Ao exigir a intervenção direta de um profissional da contabilidade na constituição da sociedade, o sistema atribui a ele o papel de gatekeeper. Não se trata apenas de preencher formulários na Junta Comercial, mas de validar a consistência das informações prestadas.

Para o advogado e para o empresário, essa mudança traz reflexos imediatos na responsabilidade civil.

Impacto na segurança jurídica e due diligence

Para o mercado jurídico, essa exigência altera a dinâmica das diligências prévias (due diligence). Em operações de crédito ou M&A, a presença de um contador identificado desde o ato constitutivo oferece um rastro de auditoria mais robusto.

Não se deve encarar a medida apenas sob a ótica do custo burocrático. Em um país onde a fraude fiscal e patrimonial é sofisticada, a “assinatura de abertura” funciona como um selo de idoneidade inicial.

 

Conclusão

A exigência da assinatura contábil na abertura de empresas é um passo em direção à maturidade do ambiente corporativo. Para o advogado, isso significa um parceiro técnico com responsabilidade legal definida desde o dia zero. Para a sociedade, representa uma barreira técnica necessária contra a utilização de pessoas jurídicas como veículos de fraude. O custo da conformidade, neste caso, é infinitamente menor que o custo do litígio gerado por empresas fantasmas.

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